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Processo:
0008918-56.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008918-56.2026.8.16.0035

Recurso: 0008918-56.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): TOWER PLAST LTDA
Requerido(s): CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
I –
TOWER PLAST LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil
(CPC), sob a assertiva de que o acórdão recorrido concluiu pela insuficiência probatória sem
realizar análise conjunta das provas documental, pericial e oral produzidas nos autos. Afirma
que os relatórios técnicos, as notificações extrajudiciais, a devolução de produtos, os
depoimentos testemunhais e as conclusões periciais demonstrariam a existência de vício no
insumo fornecido pela Recorrida e o respectivo nexo causal com os danos suportados.
Argumenta que o Tribunal de origem exigiu grau de certeza incompatível com a sistemática
probatória do CPC, impondo ônus probatório superior ao previsto no art. 373, I, do CPC.
II -
Sobre a comprovação da existência de vício no insumo fornecido pela ré e do nexo causal
entre o insumo e os defeitos apresentados nas peças produzidas pela autora, o Órgão
Colegiado fundamentou que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Concluiu que a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica e que a prova pericial
não estabeleceu, com segurança suficiente, a origem dos defeitos alegados, registrando a
existência de múltiplas variáveis e a ausência de metodologia apta a demonstrar correlação
causal segura. Diante da permanência da dúvida técnica, entendeu configurada insuficiência
probatória, impondo-se a improcedência dos pedidos. Constou do aresto:
“No plano probatório, o feito gravita em torno de matéria eminentemente técnica. O
laudo pericial judicial (evento 150.1 – origem), complementado (evento 163.1 –
origem), descreveu o processo produtivo e analisou os defeitos alegados, mas não
logrou estabelecer, com segurança técnica, a origem dos problemas, realçando a
existência de múltiplas variáveis aptas a influir na qualidade final das peças. (...) A
consequência jurídica desse quadro não é, automaticamente, a anulação do feito: o
ponto decisivo é que, mantido o ônus probatório na esfera da autora, a dúvida técnica
remanescente — não superada por prova conclusiva nem por elementos externos
idôneos — impede o reconhecimento do fato constitutivo com o grau de suficiência
exigido para a condenação. Nessa moldura, incide a regra de julgamento pela
insuficiência probatória, com improcedência do pedido.” (mov. 15.1 dos autos de
apelação cível)
Assim, denota-se que a pretensão recursal não se limita à discussão abstrata sobre
distribuição do ônus da prova. Para acolher a tese recursal seria necessário reexaminar a força
probante dos documentos, dos depoimentos testemunhais e das conclusões periciais, a fim de
concluir pela suficiência do acervo probatório e pela efetiva demonstração do nexo causal. O
acórdão recorrido assentou, expressamente, que a prova produzida não foi capaz de
demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a
revisão da conclusão adotada pelo Órgão Julgador exigiria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido
de que a aferição da suficiência ou insuficiência da prova constitui matéria insuscetível de
reexame em recurso especial quando demandar nova valoração do acervo probatório. Confira-
se:
“(...) 3. No caso, aferir a satisfação do ônus probatório e a correição da valoração das
provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 4. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.184.687/PE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025,
DJEN de 7/7/2025.)
“(...) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, porque a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar suficiência das
provas e distribuição do ônus probatório.” (AREsp n. 2.579.421/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21